DECISÃO Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial i… — AREsp AREsp 2807771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- AUTOR QUE APRESENTA DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE TOURRET, ASSOCIADA A QUADROS DE CONVULSÃO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, TENDO SIDO ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES TERAPÊUTICAS E FARMACOLÓGICAS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL. INSURGÊNCIA RECURSAL.
PROVIMENTO. AUTOR QUE APRESENTA DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE TOURRET, ASSOCIADA A QUADROS DE CONVULSÃO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, TENDO SIDO ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES TERAPÊUTICAS E FARMACOLÓGICAS. RESTOU DEMONSTRADO PELO LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS QUE O TRATAMENTO SOLICITADO É ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO PACIENTE, DIREITOS QUE SE FUNDAMENTAM NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESOLUÇÃO N.º 335/20 DA ANVISA, QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DERIVADO DE CANNABIS, MEDIANTE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, PARA USO PRÓPRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE, TAL COMO O REMÉDIO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. POR CERTO, NA PRESENTE HIPÓTESE, A INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 990 DO STJ E NO TEMA 500 DO STF, DEVE SER MITIGADA, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA ANVISA EXPEDIU AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA A IMPORTAÇÃO DE FÁRMACOS A BASE DE CANNABIS, EXCEPCIONALIZANDO O CASO. CABE RESSALTAR, QUE A RESOLUÇÃO N.º 335/20 DA ANVISA AUTORIZOU AS OPERADORAS DE PLANO D E SAÚDE A INTERMEDIAR A IMPORTAÇÃO DO PRODUTO PARA O USO DE SEUS CONSUMIDORES. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAÇA E DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DOS TEMAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 355, I, 1.022, do Código de Processo Civil, 10, V, IX da Lei 9.656/1998, 12, 66 da Lei 6.360/1976 e 10, V, da Lei 6.437/1976.
Sustenta que o acórdão estadual é omisso, e que a seguradora não pode ser instada a pagar medicamento importado, sem registro na ANVISA.
Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.
Relativamente à tese de que não pode ser obrigada a fornecer medicamento importado e sem registro na ANVISA, esta Corte Superior possui entendimento de que a autorização da agência reguladora para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, tal como ocorreu no caso dos autos, é medida que, embora não
[trecho intermediário suprimido]
de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação.
9. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Desse modo, sendo caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela ANVISA, aplica-se o entendimento jurisprudencial acima indicado.
Em face ao exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.