DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TARCÍSIO DA LUZ ALVES contra decisão do … — AREsp AREsp 2807912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TARCÍSIO DA LUZ ALVES contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls.
- 18859-18921), argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, abordando, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reiterando questões deduzidas no recurso especial.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.03521., 00287.03603.03604., 00287.03603.03642., 00287.03547.03555., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TARCÍSIO DA LUZ ALVES contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 18.449-18.451).
Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 18859-18921), argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, abordando, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reiterando questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento dos agravos, nos termos da seguinte ementa (fls. 19355-19357):
Penal e processo penal. Agravos em recursos especiais. Decisões monocráticas que merecem ser mantidas por seus próprios fundamentos. Parecer pelo improvimento dos agravos.
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso, tomada pelo Tribunal de origem no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, deve ser mantida.
Sustenta a parte recorrente que teria havido violação do disposto nos arts. 45, §1º, e 59, ambos do Código Penal.
Alega que teria havido nulidade relacionada ao ANPP, aspecto já exaurido em momento processual anterior e pretende obter a absolvição pretendendo discutir a existência de provas suficientes para respaldar a conclusão pelo dolo do réu.
Não obstante, em pormenorizada e factual análise do caderno processual, a conclusão da origem se deu pela existência do dolo, o que não pode ser discutido sem o reexame do conteúdo fático-probatório.
Por isso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALHA CONSTRUTIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.