DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENTIL DORY DA LUZ contra decisão do Tri… — AREsp AREsp 2807912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENTIL DORY DA LUZ contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls.
- 18.557-18570), argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, abordando, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reiterando questões deduzidas no recurso especial.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.03521., 00287.03603.03604., 00287.03603.03642., 00287.03547.03555., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENTIL DORY DA LUZ contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF, pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, bem como pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 18.425-18.427).
Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 18.557-18570), argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, abordando, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reiterando questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento dos agravos, nos termos da seguinte ementa (fls. 19.355-19.357):
Penal e processo penal. Agravos em recursos especiais. Decisões monocráticas que merecem ser mantidas por seus próprios fundamentos. Parecer pelo improvimento dos agravos.
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso, tomada pelo Tribunal de origem no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, deve ser mantida.
Inicialmente, em relação à incidência da Súmula 284 do STF, aduz o agravante que teria sido possível extrair, das razões do recurso especial, a exata delimitação da controvérsia.
Aduz, ainda, que a menção ao art. 386 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, XXXVII e LII, da Constituição Federal, se deu, tão somente, como decorrência lógica da violação de outros dispositivos constitucionais.
Contudo, tal não é o que se extrai das razões do recurso especial, especialmente do pedido formulado, que veio assim disposto (fl. 17.671):
Diante de tudo quanto foi exposto, REQUER esta Defesa, com elevado acatamento, que Vossa Excelência ADMITA o presente Recurso Especial pela alínea "a" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, uma vez que preenchidos os seus pressupostos processuais e regimentais de admissibilidade, sobretudo porque diretamente afrontados os arts. 78, IV, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 564, I, 386 e 619 do Código de Processo Penal, art. 2º, I e II da Lei 9.296/96, art. 59 do Código Penal, e art. 35, II, do Código Eleitoral, e que, após a sua regular tramitação, espera esta Defesa que o mesmo seja PROVIDO .. .
A admissibilidade do recurso especial requer, além da indicação clara dos dispositivos tidos como violados, a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.
Por isso, o recurso especial é deficiente em
[trecho intermediário suprimido]
fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALHA CONSTRUTIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.