DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisã… — AREsp AREsp 2807916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AGRAVANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM A ORDEM IMPOSTA POR MAIS DE 01 (UM) ANO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10686, 10595, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 54):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CICIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE MINORAÇÃO DE ASTREINTES. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM A ORDEM IMPOSTA POR MAIS DE 01 (UM) ANO. DESÍDIA HÁBIL A JUSTIFICAR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO CARÁTER SANCIONATÓRIO DA MULTA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 69-73).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, tendo em vista que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a aplicabilidade da Súmula 410 do STJ, ponto que considera essencial para o deslinde da controvérsia.
No mérito, sustenta que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 537, caput e § 1º, e 927, IV, do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil; art. 31, § 1º, da Lei Complementar nº 109/01; e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/01.
Argumenta, em síntese, que o valor fixado a título de astreintes (R$ 5.000,00) é desproporcional, que o prazo de cinco dias para o cumprimento da obrigação é exíguo e que houve inobservância da Súmula 410/STJ, destacando a controvérsia fática quanto à data de juntada do Aviso de Recebimento de sua intimação pessoal.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 88).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 89-95), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl.104).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
De início, no que tange à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar. Conforme se extrai dos acórdãos juntados, o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a razoabilidade da multa e a adequação do prazo para cumprimento da obrigação.
O acórdão dos Embargos de Declaração é explícito
[trecho intermediário suprimido]
inviável o exame da alegada violação do enunciado de súmula.
Ademais, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de suposta ofensa a enunciado de súmula. Isso porque, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o apelo nobre destina-se a uniformizar a interpretação da lei federal, não se prestando a ser um instrumento de controle da aplicação da própria jurisprudência desta Corte.
Enunciados de súmula, embora reflitam o entendimento pacificado do Tribunal, não se equiparam à lei federal para cabimento do Recurso Especial. Tal entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 518 do STJ.
Ante o exposto, conheço do a gravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.