DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SANDRO R… — AREsp AREsp 2807923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SANDRO ROBERTO DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- DEFEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR.
- POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Resultado indicado
Recurso da concessionária de energia provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SANDRO ROBERTO DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 277):
APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DEFEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR. REGISTRO DE CONSUMO A MENOR. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PAGAMENTO DOS VALORES CONSUMIDOS E NÃO COBRADOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Comprovado o defeito no medidor de consumo de energia não decorrente de fato do produto, a diferença apurada no período de irregularidade é dívida certa e o consumidor deverá arcar com o débito, independentemente de ter havido ou não culpa de sua parte, tudo a teor do que dispõe o art. 130, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, e seus incisos, vigente à época dos fatos. 2. Recurso da concessionária de energia provido. Recurso da parte autora prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 298/302).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade do acórdão por omissão acerca do disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Resolução ANEEL 414/2010.
Indica ofensa aos arts. 22 do CDC e 129, §§ 3º e 4º, da Resolução ANEEL 414/2010, defendendo a ocorrência de prática abusiva pela concessionária de serviço público, a qual realizou cobrança indevida de valores com suporte em inspeção realizada sem notificação prévia e sem a presença do consumidor.
Também indica divergência jurisprudencial.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 346/353).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por SANDRO ROBERTO DOS SANTOS contra ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sob o argumento de ser indevida a cobrança no valor de R$ 2.368,57 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), decorrente de
[trecho intermediário suprimido]
alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.