ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2807947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM Recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM Recurso especial. FALTA DE Impugnação específica. AGRAVO não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 315 do STJ e na ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, conforme exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos do mérito.
4. Na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida aplica-se a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido .
Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 147; CP, art. 345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023.
RELATÓRIO
JOSÉ CARLOS MOREIRA DOS SANTOS LIMA interpõe agravo regimental contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C,
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos da decisão.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pr etendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 16/9/2022).
Assim, a ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 9/10/2023; AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.