ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2807981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
- ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE VENCIDA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE VENCIDA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE VENCEDORA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Felipe Gaioso Capela contra decisão de fls. 140-142 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) cabe ao credor comprovar, por meios próprios, eventual alteração na situação financeira do devedor para que sejam afastados os benefícios da justiça gratuita, atraindo a responsabilidade pelo pagamento dos encargos sucumbenciais, não podendo tal ônus ser transferido ao Poder Judiciário; e b) aplicação da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica de tal fundamento nas razões do recurso especial.
Nas razões do presente agravo, o agravante defende que a decisão merece reforma, alegando a impossibilidade prática de comprovar a alteração de capacidade financeira da devedora sem o auxílio do Poder Judiciário, devido à natureza sigilosa dos documentos necessários.
Argumenta que não há falar em aplicação da Súmula 283/STF.
Aduz que a decisão desconsiderou a natureza da ação probatória autônoma, confundindo-a com expediente ilegítimo para localização de bens, e que o artigo 381, II e III, do CPC autoriza a produção antecipada de provas quando o conhecimento prévio dos fatos possa viabilizar uma composição ou justificar futura demanda.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE VENCIDA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE VENCEDORA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
das provas dos autos, que inocorreu alteração na situação econômica do devedor a ensejar a cobrança dos honorários, sendo certo que entender diversamente demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da súmula/STJ.
(REsp n. 278.180/CE, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 7/11/2000, DJ de 11/12/2000, p. 213.)
Por outro lado, a despeito de a parte alegar que foi impugnado o referido fundamento, da análise das razões do recurso infere-se que, ao oposto do que pretende fazer crer a parte agravante, o fundamento foi confirmado quando alega não ser possível comprovar, por conta própria, eventual alteração na situação financeira da parte agravada, e que por esse motivo seria necessária a atuação do poder judiciário no ponto.
Assim, é de rigor a incidência da Súmula 283/STF, nos termos da decisão agravada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.