DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S.A — AREsp AREsp 2807994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação.
- Deve a agravada cumprir o título executivo e restituir ao agravado os valores pagos a maior, cuja apuração depende apenas de cálculo aritmético (artigo 509, §2º, do CPC).
Resultado indicado
110-115, aduzindo que o recurso especial não deveria ser conhecido, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, [trecho intermediário suprimido] do caso e do grau de complexidade do cálculo, o que, em sede de admissibilidade, costuma configurar revisão do conjunto fático.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 42-44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação. Incabível rediscutir coisa julgada. Deve a agravada cumprir o título executivo e restituir ao agravado os valores pagos a maior, cuja apuração depende apenas de cálculo aritmético (artigo 509, §2º, do CPC). Excesso de execução que deve observar os §§ 4º e 5º do artigo 525 do CPC. A alegação de ilegitimidade passiva já foi afastada na decisão anterior e a parte agravante não se insurgiu no momento certo. Preclusão. Recurso a que se nega provimento, na parte conhecida.
Os embargos de declaração opostos pela AMIL Assistência Médica Internacional S.A. foram rejeitados conforme decisão de fls. 73-76:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de vício no julgado. Inexistência. Embargos que não tem o condão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada. Finalidade de prequestionamento. Embargos rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 355, I; 369; e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta omissão na decisão, quanto à necessidade de perícia atuarial para a definição do índice adequado de reajuste das mensalidades do plano de saúde da parte autora, afirmando que a tese da imprescindibilidade da prova pericial foi veiculada desde a contestação, reiterada em apelação e nos embargos de declaração, e que sua rejeição configuraria negativa de prestação jurisdicional.
Aduz cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial atuarial, argumentando que o aresto recorrido afastou a perícia sob o fundamento de bastar cálculo aritmético para o cumprimento da execução, em afronta aos artigos 355, I, e 369 do CPC, porquanto a fixação de índice adequado, após declarada abusividade, demandaria apuração técnica específica.
Defende, ainda, que a controvérsia não demandaria reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais, pois se limitaria à correta interpretação dos dispositivos legais que asseguram o direito de prova e vedam julgamento antecipado quando necessária a instrução, de modo que não incidem óbices sumulares de não conhecimento.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 110-115, aduzindo que o recurso especial não deveria ser conhecido, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
do caso e do grau de complexidade do cálculo, o que, em sede de admissibilidade, costuma configurar revisão do conjunto fático. Há, portanto, óbice de admissibilidade por necessidade de reexame da base fática para infirmar as premissas do acórdão.
Por fim, a decisão recorrida consignou a falta de demonstrativo exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, circunstância processual que sustenta a rejeição do excesso de execução e afasta, no título executivo, a necessidade de perícia. A revisão desse ponto, igualmente se projeta sobre a atuação processual da executada, implicando análise de fatos processuais e documentos.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.