DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDP SÃO PAUL… — AREsp AREsp 2808000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Negativa da ré em fazer ligação de fornecimento de energia na moradia do autor em razão loteamento irregular.
- Alegação de classificação da unidade consumidora como residencial, Característica de unidade rural comprovadas.
Resultado indicado
Recurso improvido, com observação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 136):
Embargos de declaração. Fornecimento de energia elétrica. Ação de obrigação de fazer. Negativa da ré em fazer ligação de fornecimento de energia na moradia do autor em razão loteamento irregular. Ação julgada improcedente. Apelação da autora. Renovação dos argumentos anteriores. Alegação de classificação da unidade consumidora como residencial, Característica de unidade rural comprovadas. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. Embargos opostos pela autora. Alegação de erro material no v. acórdão Ocorrência. Embargos acolhidos. Sentença reformada.
A parte recorrente alega:
(i) violação dos arts. 17 e 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por depender o fornecimento de energia de autorização municipal;
(ii) contrariedade aos arts. 33, § 1º, II e III, 36, VIII, § 1º, III, 38, II, § 3º, da Lei 13.465/2017 (Lei de Regularização Fundiária), ao sustentar que a obrigação de implantação de infraestrutura elétrica em áreas irregulares compete ao ente público e não à concessionária; e
(iii) afronta aos arts. 319, 371 e 373 do CPC e aos arts. 884, 886 e 994 do Código Civil (CC), sob o fundamento de que o Tribunal de origem desconsiderou provas que demonstrariam a irregularidade do loteamento e a existência de embargo municipal que impediria a ligação nova de energia elétrica.
Aponta, ainda, de forma genérica, violação aos arts. 1º, 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões) e aos arts. 2º da Lei 9.427/1996, e 85, § 2º, do CPC, sem, contudo, desenvolver argumentos específicos quanto a essas disposições.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 162/172).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 173/175).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Elisabeth Cristina dos Santos visando à ligação de energia elétrica em sua residência. A controvérsia gira em torno da recusa da concessionária EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. em realizar o fornecimento, sob o argumento de que o imóvel se encontra em
[trecho intermediário suprimido]
à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.