ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2808016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo para a interposição dos embargos de declaração são de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, c.c. os arts. 219, 224, § 3º, 229 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil.
2. No caso, o acórdão embargado foi considerado publicado em 4/6/2025, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 5/6/2025 e encerrou-se em 11/6/2025. Portanto, são intempestivos os embargos declaratórios protocolizados em 12/6/2025, quando já escoado o prazo legal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS LINS DE ALBURQUERQUE contra acórdão que não conheceu do agravo interno assim ementado (fls. 279):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
A parte embargante alega a ocorrência de contradição (fls. 288-296):
..
A decisão embargada incorre em uma contradição ao afirmar a intempestividade do recurso especial, desconsiderando a comprovação documental apresentada pelo agravante que demonstra a tempestividade do mesmo. A análise do relator não levou em conta, de forma adequada, os documentos que comprovam que o prazo para a interposição do recurso estava em curso no momento do protocolo. A decisão embargada, ao não reconhecer a tempestividade, falha em observar os princípios fundamentais do processo civil, especialmente o princípio da verdade real, que exige que o julgador considere todos os elementos de prova disponíveis para formar seu convencimento.
..
A contradição se torna ainda mais evidente quando se observa que a decisão embargada não refuta,
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 2.668), o que revela a intempestividade do Recurso, pois apresentado fora do prazo de 5 dias úteis previsto nos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.290.065/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 28/6/2024.)
No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado no DJEN em 3/6/2025, considerando-se publicado em 4/6/2025 (fl. 287), sendo certo que o respectivo prazo recursal se iniciou em 5/6/2025 e se encerrou em 11/6/2025.
Contudo, os embargos de declaração somente foram protocolizados em 12/6/2025 (fl. 28 8), quando já escoado o prazo legal, conforme certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público lançada à fl. 298.
Evidenciada, pois, a intempestividade dos embargos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.