DECISÃO DEIVISON DE OLIVEIRA REIS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2808190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DEIVISON DE OLIVEIRA REIS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido do agravante de detração do período em que esteve preso provisoriamente em outro processo (de 09/01/2015 a 13/01/2017).
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7942, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
DEIVISON DE OLIVEIRA REIS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo de Execução Penal n. 5012265-47.2023.8.08.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido do agravante de detração do período em que esteve preso provisoriamente em outro processo (de 09/01/2015 a 13/01/2017). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução defensivo.
No recurso especial (fls. 71-77), a defesa apontou violação dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou ser cabível a detração do período de prisão cautelar cumprido em processo distinto, visto que os delitos pelos quais cumpre pena foram cometidos antes da referida segregação, o que não configuraria a criação de "crédito de pena".
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem (fls. 84-89), e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 124-129).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 91-97), motivo pelo qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de detração sob os seguintes fundamentos (fl. 57):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. CRIME POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, somente é cabível a aplicação da detração penal em processos distintos, na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por delito anterior ao período pleiteado, sob pena de se criar um "crédito de reprimendas". 2. In casu, não há dúvidas que não houve o preenchimento dos dois requisitos, pois, embora o tempo de prisão provisória pleiteado por Deivison, de 22/07/2015 até 13/01/2017, tenha ocorrido após a data de um dos delitos que originam as condenações da execução penal nº 0005703-16.2007.8.08.0050. 3. A ação penal nº 0021596-48.2014.8.08.0035, pela qual o apenado ficou preso preventivamente no referido período, ainda se encontra tramitando e não pertence aos autos da execução penal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ao assim decidir, a Corte estadual alinhou-se à jurisprudência deste Tribunal Superior, firme em assinalar que a detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo distinto, somente é permitida
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, admite-se a detração penal de prisão provisória em processo distinto, desde que: a) a condenação na qual se pretenda a aplicação do art. 42 do CP seja relacionada a crime praticado anteriormente ao período pleiteado e b) a segregação tenha sido indevidamente cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. O agravado não cumpre o último requisito. 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 772.973/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 26/4/2023.)
Além disso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, para aferir se o processo que ensejou a prisão cautelar já foi finalizado, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.