DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI MOREIRA RODRIGUES contra decisão … — AREsp AREsp 2808204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI MOREIRA RODRIGUES contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, IV e VI, e § 7º, inciso III, c/c art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e deu provimento parcial ao recurso acusatório, para redimensionar a pena para 14 (catorze) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091, 10865, 10621, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI MOREIRA RODRIGUES contra decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, IV e VI, e § 7º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e deu provimento parcial ao recurso acusatório, para redimensionar a pena para 14 (catorze) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão (fls. 1136-1151).
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos artigos 14, inciso II, 19 e 121, incisos IV, VI e §7º, inciso III, todos do Código Penal, bem como ao artigo 593, III, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Penal (fls. 1185-1201).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 7, STJ e das Súmulas n. 283 e 284, STF (fls. 1224-1226), ao que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1300-1308).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à existência de nulidade no julgamento plenário, nulidade na quesitação e vício na dosimetria.
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem com base nos óbices da Súmula n. 7, STJ e das Súmulas n. 283 e 284, STF.
Em relação à Súmula n. 283, a peça de agravo sequer apresenta qualquer impugnação, uma vez que, o entendimento da origem foi relativo à presença de "razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado".
Contudo, o recorrente deixou de se manifestar sobre este enunciado e argumentou sobre o conteúdo da Súmula n. 283, STF, relativa ao prequestionamento (fl. 1256).
Adicionalmente, sobre a necessidade de reexame de prova, consigno que o recurso que impugna a Súmula n. 7, STJ, deve trazer argumentação concreta que comprove, em cotejo com o acórdão, que não é necessário o reexame de provas, conforme entendimento desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agr avada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ainda que tenha havido impugnação razoável em relação ao óbice da Súmula n. 284, STF, a decisão de inadmissibilidade forma capítulo único.
Assim, a impugnação parcial dos fu ndamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo, nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.