ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2808225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GELSON RESENDE DE JESUS ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental interposto, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GELSON RESENDE DE JESUS ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental interposto, nos termos da seguinte ementa (fl. 652):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 851.020/GO. PLEITO REMANESCENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ AUTORIZANDO REGIME MAIS GRAVOSO EM CASO DE REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Agravo regimental improvido.
Sustenta o embargante (fls. 661/668), a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), diante de alegadas nulidades na busca pessoal e na fixação do regime inicial fechado.
Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar as omissões indicadas, com ou sem efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como finalidade corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência de nenhum desses vícios.
A decisão embargada foi expressa ao consignar (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de providência de caráter excepcional, de iniciativa exclusiva dos Tribunais, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta no curso do processo.
Tal mecanismo não se presta a conferir à Defesa meio indireto de obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido veiculado em recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 702.446/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 720.793/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/4/2022.
No caso dos autos, o colegiado não vislumbrou qualquer ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem de ofício, razão pela qual inexiste a omissão alegada.
Portanto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e adequado as questões suscitadas pela defesa, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.