DECISÃO MICKAEL LUAN RODRIGUES FIGUEIREDO LEITE interpõe recurso especial, com fundamento no art — AREsp AREsp 2808230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MICKAEL LUAN RODRIGUES FIGUEIREDO LEITE interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Revisão Criminal n.
- O agravante foi condenado a 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração do art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 3608, 5897, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
MICKAEL LUAN RODRIGUES FIGUEIREDO LEITE interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Revisão Criminal n. 003077-80.2024.8.11.0000.
O agravante foi condenado a 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração do art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.43/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 157, § 1º, 240, § 1º, 386, II, todos do CPP, e suscita violação domiciliar.
O recurso não foi admitido (fls. 229-237).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo não provimento do REsp.
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.
(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei)
Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.
Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.