DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLEDISON RYAN DA COSTA GONZAGA contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2808239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLEDISON RYAN DA COSTA GONZAGA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- Autoria e materialidade suficientemente comprovadas.
- Depoimentos dos policiais militares que devem ser recebidos sem reservas.
- Réu surpreendido na companhia de dois indivíduos não identificados, em plena separação e embalagem de porções de cocaína em pó e cocaína na forma de "crack".
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GLEDISON RYAN DA COSTA GONZAGA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Insurgência do réu e da acusação. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Depoimentos dos policiais militares que devem ser recebidos sem reservas. Réu surpreendido na companhia de dois indivíduos não identificados, em plena separação e embalagem de porções de cocaína em pó e cocaína na forma de "crack". A sua negativa em juízo e o depoimento da testemunha arrolada pela defesa que a corrobora ficaram completamente isolados nos autos, além de serem contraditórios em relação aos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação. Apreendidos, ainda, petrechos para o fracionamento de drogas: uma faca, uma lâmina e uma balança de precisão. Condenação mantida. Dosimetria das penas e cumprimento. Pena-base fixada 1/6 (um sexto) acima do mínimo ante à quantidade e natureza das drogas apreendidas. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na derradeira etapa, afasta-se o tráfico privilegiado. Regime fechado que se impõe (artigo 33, §3º, do Código Penal). Ausentes os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. PROVIDO O RECURSO DA ACUSAÇÃO."
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 432-446).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 449-452).
O Ministério Público Federal opinou "pelo desprovimento do agravo em recurso especial " ( e-STJ fls. 473-477).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/ST J. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.