DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUARDO BARDUCHI E MICHELLE MARIANO LA SA… — AREsp AREsp 2808246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUARDO BARDUCHI E MICHELLE MARIANO LA SALVIA BARDUCHI, já devidamente qualificado nos autos do processo, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de regresso ajuizada por MARISA RAMALHO AFONSO DA SILVA E ANDERSON MIGUEL DA SILVA em face dos agravantes , na qual requer o ressarcimento de R$ 105.000,00, referentes a taxas associativas de imóvel arrematado em leilão, além de honorários advocatícios.
- Os autores alegam que quitaram a dívida para evitar a perda do imóvel e buscam o ressarcimento dos valores pagos.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com observação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUARDO BARDUCHI E MICHELLE MARIANO LA SALVIA BARDUCHI, já devidamente qualificado nos autos do processo, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de regresso ajuizada por MARISA RAMALHO AFONSO DA SILVA E ANDERSON MIGUEL DA SILVA em face dos agravantes , na qual requer o ressarcimento de R$ 105.000,00, referentes a taxas associativas de imóvel arrematado em leilão, além de honorários advocatícios. Os autores alegam que quitaram a dívida para evitar a perda do imóvel e buscam o ressarcimento dos valores pagos.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os agravantes ao pagamento de R$ 105.000,00, corrigidos e acrescidos de juros legais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, mantendo a sentença de parcial procedência, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE REGRESSO. Demanda fundada na existência de dívida judicial de condomínio sobre o imóvel que foi alienado pelos requeridos, anteriores arrematantes do bem - Sentença de parcial procedência do pedido Inconformismo manifestado pelos réus. Descabimento. Controvérsia acerca da natureza da dívida, sob a alegação de que taxa associativa não se equipara a taxa condominial, que não se sustém, porquanto há título executivo judicial impondo o pagamento da dívida, restando precluso o direito de aduzir defesa sobre a sua regularidade. Prescrição da pretensão inicial que não se verifica. Réus que eram responsáveis pela dívida e não tomaram as medidas cabíveis, sendo que a existência do débito não foi sequer informada aos autores, devendo por ela se responsabilizar. Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional;
ii) incidência das Súmulas 282/STF (art. 130, parágrafo único, do CTN);
iii) ausência de violação dos arts. 908, §1º, 987, §§1º e 2º, do CPC, 191, 206, §5º, I, 882 do CC e 29 da Lei 6.766/1979;
iv) incidência da Súmula 7/STJ (arts. 908, §1º, 987, §§1º e 2º, do CPC, 191, 206, §5º, I, 882 do CC e 29 da Lei 6.766/1979) e;
v) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: a parte agravante sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ (arts. 908, §1º, 987, §§1º e 2º, do CPC, 191, 206, §5º, I, 882 do CC e 29 da Lei 6.766/1979) e;
v) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.