ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2808260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público inaugurasse o procedimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art.
- A agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais, laudos periciais e contexto de apreensão de mais de 1 tonelada de maconha em sua residência, além de outros elementos que indicaram sua participação nas atividades ilícitas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público inaugurasse o procedimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
2. A agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais, laudos periciais e contexto de apreensão de mais de 1 tonelada de maconha em sua residência, além de outros elementos que indicaram sua participação nas atividades ilícitas.
3. A defesa alegou insuficiência de provas, sustentando que a condenação foi baseada em depoimentos indiretos e elementos frágeis, além de afirmar que a agravante não tinha conhecimento das drogas armazenadas na residência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão agravada para absolver a agravante por insuficiência de provas, considerando a alegação de que a análise do pleito absolutório não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para fundamentar a condenação, destacando os depoimentos dos policiais, os laudos periciais e o contexto da apreensão da droga.
6. A pretensão de absolvição ou reforma da condenação exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.917.106/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 2. A análise de recurso especial que demanda revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 3. Depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outras provas, são suficientes para fundamentar condenação por tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/02/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.461.987/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Nesse contexto, o recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.