ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2808275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interposto por MV Hidrojet Saneamento Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença.
- A empresa recorrente sustentava: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da pessoa jurídica, por serem destinados ao pagamento de salários; (iii) excesso de execução em razão de multas aplicadas por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da desconstituição de penhora de veículo.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7703, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por MV Hidrojet Saneamento Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença. A empresa recorrente sustentava: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da pessoa jurídica, por serem destinados ao pagamento de salários; (iii) excesso de execução em razão de multas aplicadas por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da desconstituição de penhora de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se é possível aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores de pessoa jurídica destinados a salários; (iii) estabelecer se houve excesso de execução em virtude de multas fixadas na origem; (iv) examinar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que contrários ao interesse da parte.
4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é voltada à proteção de pessoas físicas, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca da destinação dos valores a salários, o que não ocorreu no caso concreto.
5. O exame da alegação de excesso de execução, em razão das multas aplicadas, não pode ser feito em recurso especial, pois o dispositivo legal invocado (art. 917, III, do CPC) não foi objeto de
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indicaa incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.