DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.105, III, alíne… — AREsp AREsp 2808288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 463 do Código Civil - Desnecessidade de inclusão do cedente para tal fim, porque ausente quebra da cadeia registral, o laudêmio pode ser pago pela vendedora, e as demais despesas são obrigação contratual do cessionário - Sentença mantida - Recursos da autora e do corréu desprovidos -" (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
- A parte agravada apresentou contrarrazões às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por TAMBORE S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação - Adjudicação compulsória inversa - Cobrança - Sentença de parcial procedência Apelo da autora e do corréu cessionário - Laudêmio - Contrato de cessão previu cláusula específica dessa responsabilidade a encargo do cedente, e não do cessionário e sua mulher - Possibilidade da vendedora pagar o débito em atraso à União Federal e cobrar quem é devido - Escritura - Incontroverso o pagamento integral do preço pelo imóvel compromissado a venda - Recusa injusta do adquirente em receber a escritura definitiva - Direito da vendedora celebrar o contrato definitivo e liberar-se da obrigação - Inteligência do art. 463 do Código Civil - Desnecessidade de inclusão do cedente para tal fim, porque ausente quebra da cadeia registral, o laudêmio pode ser pago pela vendedora, e as demais despesas são obrigação contratual do cessionário - Sentença mantida - Recursos da autora e do corréu desprovidos -" (fl. 321).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 422, 425, 490, 1.245 do Código Civil; 489, §1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que a parte recorrida é responsável pelo pagamento do laudêmico em questão, bem como das despesas cartorárias e dos impostos em relação ao imóvel em comento, pois "consta no termo de cessão acerca da sub-rogação dos cessionários nos direitos e deveres do então cedente, os quais, portanto, foram transferidos aos cessionários, ora Recorridos" (fl. 361).
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 444-468.
O recurso especial não foi admitido com fundamento de incidência do enunciado 7 do STJ, além de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, de não demonstração das afrontas aos dispositivos legais supostamente violados e de a divergência jurisprudencial não ter sido comprovada.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante cingiu-se a alegar a não aplicação da S úmula 7 do STJ, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a demonstração de vulneração aos dispositivos legais tidos por violados.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.