ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2808311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Inadequação do recurso especial. Óbices das Súmulas N. 283 e N. 282 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o indeferimento liminar da revisão criminal, entendendo que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
3. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de prequestionamento adequado e na incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 282 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação ao art. 621, I, do CPP; (ii) a aptidão jurídica de provas isoladas (testemunhos policiais) para sustentar a condenação; e (iii) a ausência de prequestionamento explícito ou implícito.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não merece conhecimento, pois o recorrente não atacou adequadamente os fundamentos capazes de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF, que impede o conhecimento do recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida.
7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto a alterar o entendimento anterior.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o recorrente não ataca adequadamente os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF.
2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.