DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2808313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 871): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 963-964).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 871):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE VALOR DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 887-913), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 292, § 3º, do CPC, tendo em vista a necessária readequação do valor da causa ao proveito econômico da parte que, no caso, poderia ser feita de ofício pelo magistrado.
Esclareceu que "foi apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença (EP. 236), por excesso de execução dos Recorridos, visto que diante da conversão do pedido da obrigação de fazer ao qual foi atribuído o valor de R$ 151.775,00 (cento e cinquenta um mil setecentos e setenta e cinco reais) para perdas e danos, no valor de R$ 3.970,00 (três mil novecentos e setenta reais) e mais danos morais valor de R$ 19.785,00 (dezenove mil e setecentos e oitenta e cinco reais), denota-se que foi atribuído novo valor ao proveito econômico pretendido, e, portanto, o valor da causa deve se adequar a este" (fl. 909).
Assim, "pode-se concluir que o valor devido a título de honorários sucumbenciais aos Recorridos, deve ter como base de cálculo o valor da causa pleiteado a título de perdas e danos e não mais pelo valor inicial, visto que o Juízo a quo converteu a ação de obrigação de fazer em perdas e danos" (fl. 909).
No agravo (fls. 976-1.003), afirma que o "julgado deste Superior Tribunal de Justiça citado na Decisão que não admitiu o Recurso Especial manejado não guarda relação com o caso em tela" (fl. 995), em especial porque o valor dado à causa é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.
Contraminutas apresentadas (fls. 933-940, 942-949 e 1.019-1.022).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte agravante pretende rediscutir o valor atribuído à causa original com fundamento em excesso de execução. Confira-se as seguintes passagens do acórdão recorrido (fls. 869-871):
O Agravante pretende o reconhecimento da necessidade de readequação do valor da execução, sob o fundamentando de ser matéria de ordem pública.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Observa-se dos autos que o Autor, ora Agravante, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor da Tropical Veículos Ltda. e da FiatChysler Automóveis Brasil Ltda. Na inicial, atribuiu à causa o
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES DO JULGAMENTO. QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS. ADEQUAÇÃO AO REPETITIVO.
..
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Terceira Turma do STJ entende que o juízo pode corrigir, de ofício, o valor da causa que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor até a sentença.
4. Ainda que se considere o valor da causa como matéria de ordem pública, este STJ entende que mesmo essas questões estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
..
9. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2025, DJe de 16/6/2025.)
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.