DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2808330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 7 e 83, STJ, que tratam da impossibilidade de reexame de matéria fática e da ausência de impugnação específica de fundamento suficiente.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.227-1.228):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, que tratam da impossibilidade de reexame de matéria fática e da ausência de impugnação específica de fundamento suficiente.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com penas reduzidas em apelação. A defesa alega nulidade da busca domiciliar por violação de domicílio e insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento de morador e fundada suspeita, é válida e se a condenação pode ser mantida sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada considerou válida a busca domiciliar, pois houve consentimento do morador e fundada suspeita, conforme comportamento do agravante e autorização da genitora e esposa.
5. A condenação foi baseada em provas judicializadas, sob o crivo do contraditório e daampla defesa, não sendo possível reverter a decisão sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
6. A defesa não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada, mantendo-se o ato judicial por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento do morador e fundada suspeita. 2. A condenação baseada em provas judicializadas não pode ser revista sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.829/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, REsp 2.084.997/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial não teria sido amparada por fundadas razões.
Considera
[trecho intermediário suprimido]
que os policiais receberam denúncia especificada no sentido de que o agravante poderia estar praticando crimes, de modo que, após estas informações, se dirigiram ao endereço do agravante e lá puderam constatar a prática de crimes.
Deste modo, não há como reconhecer a nulidade da busca domiciliar.
Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUGA DO SUSPEITO AO AVISTAR A POLÍCIA. CONSENTIMENTO DA ESPOSA E DA MÃE DO ACUSADO. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.