DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARCUS SABRY AZAR BATISTA contra decisão singular da… — AREsp AREsp 2808345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARCUS SABRY AZAR BATISTA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, pela qual o recurso especial não foi conhecido por intempestividade, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl.
- Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alegou, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao declarar intempestivo o recurso especial.
- Sustenta que o sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí indicava o término do prazo em 18/12/2023, data do protocolo, razão pela qual o recurso seria tempestivo.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2105227 DF 2023/0342735-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) (grifo próprio) Dessa maneira, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCUS SABRY AZAR BATISTA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, pela qual o recurso especial não foi conhecido por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1.433).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alegou, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao declarar intempestivo o recurso especial. Sustenta que o sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí indicava o término do prazo em 18/12/2023, data do protocolo, razão pela qual o recurso seria tempestivo. Aduz, ainda, a aplicação dos princípios da confiança e da boa-fé, além de justa causa para afastar a intempestividade por informação errônea do sistema eletrônico, requerendo a reforma da decisão para processamento do agravo e exame do recurso especial (fls. 1.436-1.443).
Foi apresentada impugnação ao agravo interno às fls. 1.447-1.450, na qual a parte agravada alega que a mera apresentação de prints de tela não é documento hábil para demonstrar justa causa e afastar intempestividade, destacando que o prazo de 15 dias úteis, considerado o feriado de 8/12, encerrou-se em 15/12/2023, e que o juízo de admissibilidade local não vincula o STJ. Requer a manutenção da decisão agravada.
A respeito dessa temática, a Lei n. 14.939/2024 deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, para permitir a comprovação de feriado local após a interposição do recurso.
Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a Lei n. 14.939/2024 é aplicável a recursos interpostos antes do início da sua vigência, como é o caso deste recurso especial.
Logo, salvo se houver coisa julgada formal sobre intempestividade do recurso, "a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/3/2025, DJEN de 5/2/2025).
No caso, entendo que a parte agravante não comprovou, em princípio, a efetiva tempestividade do seu recurso especial, sobretudo porque a alegada suspensão de expediente em razão de indisponibilidade de sistema não foi demonstrada por meio de documento idôneo (fl. 1.464, último parágrafo). Lembro, no ponto, que "A teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a simples remissão a link de página do site do Tribunal a quo, em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo, não é suficiente para comprovar
[trecho intermediário suprimido]
nos EAREsp 1.749 .603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023.5 . Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2105227 DF 2023/0342735-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) (grifo próprio)
Dessa maneira, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 284/STF, por analogia, haja vista a deficiência de fundamentação.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.