DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A — AREsp AREsp 2808352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- TRANSMISSÃO DO TÍTULO REALIZADO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEMANDADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 287):
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. TRANSMISSÃO DO TÍTULO REALIZADO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEMANDADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 2. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 314-315).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil e 4º, VI e XI, da Lei n. 4.696/1964.
Sustenta, em síntese, que a alteração unilateral do contrato imposta pelo Poder Judiciário, com a readequação de índices previamente ajustados, viola o princípio da liberdade de contratar e do ato jurídico perfeito. Alega que somente o Banco Central do Brasil tem competência para limitar taxas de juros.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 477).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 484-488), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 518).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fl. 286):
A questão foi analisada no Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva nº 1.061.530-RS, DJe 10/03/2009, restando admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC)
[trecho intermediário suprimido]
a violação ao art. 927 do CPC, incidindo, no ponto, a Súmula 284 do STF.
7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide também a Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.829.700/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.