DECISÃO RENATO DE ALMEIDA SILVA agrava da decisão de fls — AREsp AREsp 2808354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENATO DE ALMEIDA SILVA agrava da decisão de fls.
- 407-408, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, para que sejam acolhidas as teses devolvidas a esta Corte Superior, em recurso especial.
- Juízo de retratação Verifico que o Tribunal de origem não admitiu o apelo defensivo em razão dos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
RENATO DE ALMEIDA SILVA agrava da decisão de fls. 407-408, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, para que sejam acolhidas as teses devolvidas a esta Corte Superior, em recurso especial.
Decido.
I. Juízo de retratação
Verifico que o Tribunal de origem não admitiu o apelo defensivo em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. Em seguida, a Presidente desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação específica dos argumentos apontados anteriormente, o que ensejou esta interposição.
Contudo, após detida análise do recurso de fls. 378-394, verifico que as causas de inadmissão do especial foram devidamente impugnadas pelo agravante. Por essa razão, reconsidero a decisão de fls. 378-394, para conhecer do seu agravo em recurso especial e prosseguir no exame das teses defensivas.
II. Contextualização
Consta dos autos que o agravante foi absolvido em primeiro grau. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público a fim de afastar a ilicitude da prova e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira nova decisão. Confira-se (fls. 322-324, destaquei):
Do conjunto probatório, extrai-se que o acusado estava dentro do veículo, o qual se encontrava estacionado em via pública, com o motor ligado, a luz acessa, às 2h30 e em local alvo de patrulhamento rotineiro. Tal atitude, gerou suspeição por parte dos policiais, que não chegaram nem a efetuar a abordagem do apelado, já que ao avistar a aproximação da viatura, ele empreendeu fuga.
..
Ou seja, no momento em que o réu empreendeu fuga, restou demonstrada a justa causa apta a legitimar a abordagem e as buscas, tanto pessoal, quanto no local em que o acusado teria dispensado os objetos. Neste ponto, o próprio apelado, em sede judicial, confirmou que evadiu ao perceber a aproximação policial.
Além disso, os militares foram uníssonos em afirmar que visualizaram o acusado dispensando objetos pela janela durante o percurso, o que foi confirmado pela apreensão de 24 (cento e vinte e quatro) invólucros de maconha, pesando aproximadamente 517,39g (quinhentos e dezessete gramas e trinta e nove centigramas) no trajeto executado pelo apelado.
Vale ressaltar, ainda, a existência de várias contradições na versão apresentada pelo denunciado, em juízo. Segundo seu depoimento, ele estaria portando uma bucha de maconha, destinada ao uso pessoal, fato inverossímil, já que nenhum entorpecente foi apreendido em sua posse. Em
[trecho intermediário suprimido]
ou infirmadas por outros elementos dos autos.
17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
18. Ordem denegada.
Cabe frisar, por fim, que a apreensão de drogas não decorreu da revista pessoal do acusado, porquanto a droga havia sido por ele dispensada em via pública anteriormente (escondia em meio aos entulhos), de modo que não estava mais junto ao seu corpo.
IV. Dispositivo
À vista do e xposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.