ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2808373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial aplicando as Súmulas n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939, 9518, 10090
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular da sociedade empresária e a ausência de bens penhoráveis, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
III. Razões de decidir
3. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem, mesmo em casos de dissolução irregular ou insolvência da sociedade empresária.
4. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nem de elemento anímico que indicasse intenção de fraudar credores.
5. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:
Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera dissolução irregular ou insolvência da sociedade empresária.
2. A revisão de conclusões sobre a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.572.655/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.03.2018, DJe
[trecho intermediário suprimido]
com o nítido objetivo de fraudar credores" (grifei), situação diversa da dos autos, em que ficou registrado que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial) com o objetivo de fraudar credores.
Ademais, para alterar a conclusão da Corte local de que não houve comprovação dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, seria preciso revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via especial, revelando-se inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.