DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO SCHWENGBER contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 2808398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO SCHWENGBER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO QUE AUTORIZE REEMBOLSO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCELO SCHWENGBER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.143):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. PAGAMENTO DIRETO AOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO QUE AUTORIZE REEMBOLSO. 1. AS IMPUGNAÇÕES OFERTADAS PREENCHEM OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º, DO CPC, UMA VEZ QUE A UNIMED PAULISTANA POSTULOU APENAS A APLICAÇÃO DA LEI DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E A UNIMED SERGIPE IMPUGNOU A TOTALIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REEMBOLSO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 508 DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 3. HIPÓTESE EM QUE A PARTE EXEQUENTE POSTULA A LIBERAÇÃO DOS VALORES PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS E POSTERIOR COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. O COMANDO JUDICIAL DETERMINOU QUE AS RÉS EFETUASSEM A COBERTURA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, INCLUSIVE DOS HONORÁRIOS, CABENDO AO ASSISTENTE TÉCNICO COBRAR OS VALORES DA OPERADORA E AO AUTOR DILIGENCIAR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E INFORMAR EVENTUAL DESÍDIA DA EXECUTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.176-1.178).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, §§ 1º e 3º, 1.013 e 1.021, § 3º, do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida não teria sido adequadamente fundamentada.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 502, 503, 505, caput, 506, 507, 508 e 525, § 5º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que o título executivo teria condenado a recorrida ao pagamento da integralidade dos honorários médicos. Aduz ser perfeitamente possível a liberação do valor depositado mediante posterior comprovação dos respectivos pagamentos.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.220).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.225-1.230), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.272).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto
[trecho intermediário suprimido]
nulidade da citação, prescrição, inexigibilidade do título e outras matérias de ordem pública, podem ser analisadas em sede de recurso especial, sem reexame de fatos e provas.
5. A análise das teses recursais demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
(..)
11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.106.758/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.