ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2808398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao previsto no título executivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao previsto no título executivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO SCHWENGBER contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.289-1.295).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 1.143):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. PAGAMENTO DIRETO AOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO QUE AUTORIZE REEMBOLSO.
1. AS IMPUGNAÇÕES OFERTADAS PREENCHEM OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º, DO CPC, UMA VEZ QUE A UNIMED PAULISTANA POSTULOU APENAS A APLICAÇÃO DA LEI DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E A UNIMED SERGIPE IMPUGNOU A TOTALIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REEMBOLSO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
2. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 508 DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
3. HIPÓTESE EM QUE A PARTE EXEQUENTE POSTULA A LIBERAÇÃO DOS VALORES PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS E POSTERIOR COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. O COMANDO JUDICIAL DETERMINOU QUE AS RÉS EFETUASSEM A COBERTURA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, INCLUSIVE DOS HONORÁRIOS, CABENDO AO ASSISTENTE TÉCNICO COBRAR OS VALORES DA OPERADORA E AO AUTOR DILIGENCIAR PARA O
[trecho intermediário suprimido]
e a inaplicabilidade da divergência jurisprudencial.
4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações do agravante, que incluem nulidade da citação, prescrição, inexigibilidade do título e outras matérias de ordem pública, podem ser analisadas em sede de recurso especial, sem reexame de fatos e provas.
5. A análise das teses recursais demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
(..)
11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.106.758/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.