ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2808447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do art.
- Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no conju nto fático-probatório dos autos, consignou que a parte recorrente não preenche os requisitos legais, razão pela qual concluiu que esse não faz jus ao benefício.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007, 5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do art. 15, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"".
2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no conju nto fático-probatório dos autos, consignou que a parte recorrente não preenche os requisitos legais, razão pela qual concluiu que esse não faz jus ao benefício.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela T L A - CLINICA MEDICA LTDA. contra decisão de e-STJ fls. 557/560, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Nas razões de agravo (e-STJ fls. 566/582), a parte alega, em suma, inaplicável a Súmula 7 do STJ, porquanto, "não visa qualquer interpretação ou reexame do contexto fático probatório, mas tão somente harmonizar o entendimento mantido nos autos do REsp 1.116.399/BA que, em sede de recurso repetitivo (Tema 217 do STJ), reconheceu o direito em apurar a base de cálculo para fins de recolhimento do IRPJ e CSLL nos percentuais de 8% e 12% nos termos do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95" (e-STJ fl. 580).
Sem impugnação (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
através da sócia Dra. Thalita Lumy Assada, serviços de natureza técnica/profissional e utiliza dos meios fornecidos pelos hospitais contratantes, tais como estrutura física, equipamentos e recursos técnicos. Disso decorre que, na realidade, os serviços hospitalares a que a Lei nº 9.249/1995 faz referência são prestados pelas entidades com quem a apelante mantém relação de prestação de serviços especializados, e não pela requerente.
Assim, considerado o delineamento fático realizado pelo órgão judicial regional, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a sua conclusão sem o reexame de fatos e provas.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.