DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉLIO MARTINS OLIVEIRA SILVA contra a de… — AREsp AREsp 2808526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉLIO MARTINS OLIVEIRA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu seu recurso especial fundado no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, com fundamento na Súmula n.
- Neste recurso, sustenta a defesa que as questões levantadas são de direito, não demandando reexame de provas.
- Aponta a: a) nulidade do flagrante provocado, alegando violação à Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉLIO MARTINS OLIVEIRA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, com fundamento na Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 3.760/3.769).
Neste recurso, sustenta a defesa que as questões levantadas são de direito, não demandando reexame de provas.
Aponta a: a) nulidade do flagrante provocado, alegando violação à Súmula n. 145 do STF; b) nulidade da ação controlada, que teria sido realizada sem a prévia comunicação ao Poder Judiciário em desacordo com o art. 8º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013; c) nulidade dos laudos periciais das conversas de aplicativos de celular, que foram realizados por investigadores de polícia, contrariando o art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal e a Súmula n. 361/STF; e d) quebra da cadeia de custódia, pois os celulares apreendidos não foram devidamente acondicionados, violando o art. 158-E, § 2º, do Código de Processo Penal.
Questiona a delação premiada de corréu, que teria sido utilizada como base para a condenação do agravante, argumentando que a delação, desacompanhada de provas, não pode sustentar a condenação, conforme o art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013.
Sustenta, quanto ao mérito, que o agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico sem que houvesse provas diretas contra ele, e que a dosimetria da pena teria desrespeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, configurando bis in idem.
Requer, ao final, o provimento do agravo para que ao recurso especial sejam dados conhecimento e provimento, anulando-se o processo, absolvendo o recorrente com fundamento no princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, readequando sua reprimenda.
Contrarrazões às e-STJ fls. 3.801/3.803.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
É o relatório. Decido.
O agravo não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tal fundamento.
Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de
[trecho intermediário suprimido]
DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.