ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2808618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 2467463 / MT , Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, Data do julgamento 18/02/2025, DJEN 25/02/2025) (destaquei).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, receptação, desobediência e desenvolvimento clandestino de telecomunicações. A pena foi reduzida pelo Tribunal de origem, que absolveu o réu do crime de associação para o tráfico e reconheceu atenuantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 70 da Lei n. 4717/1962 e ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da reclassificação da conduta e da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido entendeu que a situação configura habitualidade, estando em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que impede nova incursão nos fatos e nas provas, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, não havendo desproporcionalidade ou arbitrariedade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reclassificação da conduta e a dosimetria da pena, quando em conformidade com a jurisprudência, não violam dispositivos legais. 2. A Súmula 7 do STJ impede a reanálise de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4717/1962, art. 70; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp: 1480539 PR, Relator. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 03/08/2015, STJ; AgRg no REsp: 1448772/PR, Relator.: Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Tur ma, Data de Publicação 16/05/2016; STJ, AREsp 2874634/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/04/2025; STJ, AREsp 2467463 / MT , Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/02/2025).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do ag ravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
critério matemático rígido, e não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial, desde que o critério utilizado seja proporcional e devidamente justificado (AgRg no HC n. 788.363 /ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que justificado, o que foi observado no caso em questão. 6. Ademais, a Defesa não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência na jurisprudência do STJ, não afastando o óbice da Súmula 83. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 2467463 / MT , Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, Data do julgamento 18/02/2025, DJEN 25/02/2025) (destaquei).
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.