DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra … — AREsp AREsp 2808625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0803884-84.2022.8.20.5600, assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART.
- APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0803884-84.2022.8.20.5600, assim ementado (fls. 261-262):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA . ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA APLICAR PENA AO RÉU E NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. NÃO ACOLHIMENTO.OCORRÊNCIA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO AO RÉU. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. MÉRITO . PRETENSA CONDENAÇÃO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO ESTÁ COESO E APTO A FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 2 (dois) meses de prestação de serviço à comunidade, pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com posterior declaração de extinção da punibilidade por detração (fls. 262-265 e 219-221).
Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados pela Corte local (fls. 285-289).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público aponta negativa de vigência do art. 619 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias essenciais ao deslinde da controvérsia.
Argumenta que houve omissão quanto:
(a) à análise da quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como da apreensão de apetrechos usualmente vinculados à traficância, como diversos sacos plásticos e balança de precisão;
(b) à avaliação dos depoimentos dos policiais militares, constantes dos autos e das mídias, que confirmam a destinação mercantil do entorpecente apreendido, diante das circunstâncias do flagrante; e
(c) à incompatibilidade entre a renda mensal declarada pelo recorrido e o valor da droga apreendida, além da admissão da propriedade da cocaína e dos apetrechos (fls. 293-301).
Afirma que tais pontos são indispensáveis para a solução da lide e deveriam ter sido enfrentados pelo Colegiado estadual para permitir o exame do apelo extremo, em sua totalidade (fls. 293-301).
Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso especial. A parte agravante sustenta .. que a conduta não configura tráfico de drogas, mas sim posse para uso pessoal, pleiteando a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. ..
5. A alegação de que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto. A quantidade de 12,5g de metanfetamina, a apreensão de balança de precisão, cadernos de anotações do tráfico, simulacros de arma de fogo e outros objetos típicos da traficância indicam a destinação mercantil do entorpecente. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
..
(AgRg no AREsp n. 2.684.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.