DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Jorge Luiz C… — AREsp AREsp 2808626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Jorge Luiz Curtinaz Barcellos se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARTICULAR A CONFRONTAR O ENTENDIMENTO DO PERITO EM TODAS AS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS AO AGRAVANTE.
- 473 do Código de Processo Civil (CPC), considerados a nulidade do laudo pericial por inobservância dos requisitos legais e o cerceamento de defesa verificado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148., 09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Jorge Luiz Curtinaz Barcellos se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARTICULAR A CONFRONTAR O ENTENDIMENTO DO PERITO EM TODAS AS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS AO AGRAVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO.
A parte recorrente alega violação do art. 473 do Código de Processo Civil (CPC), considerados a nulidade do laudo pericial por inobservância dos requisitos legais e o cerceamento de defesa verificado.
Sustenta que o laudo não indica método utilizado, não realiza análise técnica com confronto dos documentos dos autos e não apresenta respostas conclusivas aos quesitos, limitando-se a atualizar relatório unilateral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS), sem cotejo com as guias e prontuários constantes dos autos.
Afirma que o título judicial determinou a liquidação para apurar o que efetivamente deixou de ingressar nos cofres públicos, não admitindo a simples adoção dos valores trazidos pelo DETRAN/RS.
Aduz que a homologação de laudo genérico e incompleto implica violação ao direito à ampla defesa.
Argumenta que não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois pretende apenas a revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, tratando-se de matéria eminentemente de direito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 93/98.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 112/126).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ quanto à suficiência e adequação da prova pericial.
O acórdão originário que julgou o agravo de instrumento, aliás, centrou-se na ausência de cerceamento e, para isso, analisou as provas coligidas, reafirmando a higidez do laudo, a correção do trabalho, a ausência de devida impugnação e, por fim, pela capacidade do perito (fls. 59/61):
Eminentes Colegas, ao que se depreende, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Jorge Luiz Curtinaz Barcellos, Estado do Rio Grande
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.