ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2808661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de dialeticidade e da inviabilidade de reexame fático-probatório.
- O agravante foi condenado por lesão corporal de natureza leve contra sua ex-companheira, com pena fixada em regime fechado devido à reincidência e maus antecedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de dialeticidade e da inviabilidade de reexame fático-probatório.
2. O agravante foi condenado por lesão corporal de natureza leve contra sua ex-companheira, com pena fixada em regime fechado devido à reincidência e maus antecedentes.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além de fundamentação deficiente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, visando à absolvição do agravante por insuficiência de provas e ao abrandamento do regime prisional.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, destacando a falta de dialeticidade do recurso, pois o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
6. A análise da pretensão absolutória demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A fixação do regime fechado foi justificada pela reincidência e maus antecedentes do agravante, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite tal medida em razão das circunstâncias desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de dialeticidade no recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime inicial fechado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.208.196/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.766.186/DF, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
de 6/3/2025.);
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/202 .).
Portanto, verifico que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que incide, na espécie, a Súmula n. 83 STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.