ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2808685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual pleiteava a concessão do benefício da prisão domiciliar.
- A decisão monocrática baseou-se na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual pleiteava a concessão do benefício da prisão domiciliar.
2. A decisão monocrática baseou-se na incidência da Súmula n. 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial, que não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.
5. A decisão monocrática foi ratificada, pois a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados, conforme exigido pela Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.08.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR NUNES DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente pugna pela concessão do benefício da prisão domiciliar.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas ns. 7 e 83, STJ.
Interposto agravo, foi proferida decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso em razão da incidência da Súmula n. 284, STF.
No regimental, o agravante assevera que seu apelo não esbarra em óbice
[trecho intermediário suprimido]
legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.