DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMARINO PALMIER DE SOUZA contra inadmis… — AREsp AREsp 2808720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMARINO PALMIER DE SOUZA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 506): AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
- Se as razões do agravo regimental ou interno (art.
- 1.021, do NCPC) não infirmam os fundamentos da decisão agravada, de rigor o desprovimento do recurso.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 10502, 9992, 7760, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMARINO PALMIER DE SOUZA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 506):
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Se as razões do agravo regimental ou interno (art. 1.021, do NCPC) não infirmam os fundamentos da decisão agravada, de rigor o desprovimento do recurso.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 560):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos.
Em seu recurso especial de fls. 576-587, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o acórdão recorrido não teria analisado o pleito indenizatório com base na Teoria do Desvio Produtivo, pelo tempo perdido pelo consumidor hipervulnerável ao tentar resolver administrativamente um problema gerado pela própria empresa recorrida.
Além disso, a parte recorrente suscita ofensa aos artigos 6º, VI e VII, e 4º, II, "d", e V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 186 e 927 do Código Civil (CC), com a alegação de que, embora o colegiado estadual tenha entendido pela existência de falha na prestação de serviços e inércia para solucionar o problema (cobrança abusiva) causado pela recorrida, concluiu que a situação vivenciada se trataria de mero aborrecimento, excluindo a hipótese de dano moral.
O Tribunal de origem, às fls. 617-624, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Ausência de omissão no julgamento.
A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que o órgão
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.