DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2808733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 1) Não se pronuncia a nulidade da convenção de condomínio, embora identificável inobservância de quórum qualificado para sua constituição, porquanto o Código Civil brasileiro tem matriz principiológica na função social, boa-fé objetiva e conservação dos pactos, princípios esses que se irradiam pelo sistema normativo, de sorte a abrandar a invalidade do negócio jurídico.
- 2) Em situações análogas, o enunciado nº 260 do STJ dispõe que a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
Resultado indicado
206, § 5º, I, do CC, e 281, 803, I, do CPC, ante o afastamento da ocorrência de prescrição pelo Tribunal de origem, "considerando eficaz como ato interruptivo da prescrição o despacho inicial proferido nos autos do processo judicial nº 0013249-64.2017.8.03.0001, que foi extinto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 545-549).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 356-365):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO (COBRANÇA). TAXA CONDOMINIAL. NULIDADE DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM QUALIFICADO. REJEIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBANTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1) Não se pronuncia a nulidade da convenção de condomínio, embora identificável inobservância de quórum qualificado para sua constituição, porquanto o Código Civil brasileiro tem matriz principiológica na função social, boa-fé objetiva e conservação dos pactos, princípios esses que se irradiam pelo sistema normativo, de sorte a abrandar a invalidade do negócio jurídico. 2) Em situações análogas, o enunciado nº 260 do STJ dispõe que a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. 3) Em se tratando de ação de conhecimento (cobrança) compete ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito. Lado outro, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. 4) Recurso de apelação parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 432-436).
Nas razões do recurso especial (fls. 446-472), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i. arts. 206, § 5º, I, do CC, e 281, 803, I, do CPC, ante o afastamento da ocorrência de prescrição pelo Tribunal de origem, "considerando eficaz como ato interruptivo da prescrição o despacho inicial proferido nos autos do processo judicial nº 0013249-64.2017.8.03.0001, que foi extinto com fundamento no art. 803, I, do CPC" (fl. 466);
ii. art 1.333 do CC e art. 9º, §2º, da Lei n. 4.561/64, bem como da Súmula n. 260/STJ, uma vez que não foi pronunciada no acórdão recorrido "a nulidade da convenção de condomínio por inobservância do quórum qualificado de aprovação com a consequente ineficácia de suas disposições contra não signatários" (fl. 469).
No agravo (fls. 560-569), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 578).
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, registro a incognoscibilidade do recurso especial quanto à alegação de violação a entendimento jurisprudencial consolidado em enunciado de súmula (no caso, Súmula n. 260/STJ), aplicando-se, no ponto, o óbice da Súmula n. 518/STJ.
Com relação à alegada violação dos arts. 206, §5º, I, do CC, e 281, 803, I, do
[trecho intermediário suprimido]
na higidez da cobrança das taxas condominiais por decorrência de expressa previsão legal (art. 1.336 do CC).
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Por fim, para o conhecimento do recur so especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.