DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁ… — AREsp AREsp 2808768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 186, 393, 402, 403, 421, 927 e 944 do CC, 7º, 373, II, e 464, § 1º, I, do CPC e 32 e 34 do CTN.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 186, 393, 402, 403, 421, 927 e 944 do CC, 7º, 373, II, e 464, § 1º, I, do CPC e 32 e 34 do CTN.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 549-553.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por lucros cessantes cumulada com multa contratual e restituição de IPTU.
O julgado foi assim ementado (fls. 368-370):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE COM CLÁUSULA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ATRASO NA ENTREGA DO LOTE. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, MULTA CONTRATUAL E À DEVOLUÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS ANTES DA EFETIVA IMISSÃO NA POSSE A TÍTULO DE IPTU.
INESCUSÁVEL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, NÃO SE CONFIGURANDO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, E FAZENDO ASSIM SURGIR O DIREITO SUBJETIVO DO ADQUIRENTE À INDENIZAÇÃO PLEITEADA.
RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE QUALIFICA COMO DE CONSUMO, A LEGITIMAR QUE SE LHE APLIQUE O REGIME DE PROTEÇÃO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, À LUZ DO QUAL SE DEVE CONSIDERAR INAPLICÁVEL O PRAZO DO ARTIGO 9º DA LEI 6.766/1979.
LUCROS CESSANTES QUE TÊM POR FINALIDADE A COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO PELO ADQUIRENTE DIANTE DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE QUE O COLOCA EM DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, REVELANDO-SE TAL CLÁUSULA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE QUE A TUTELA JURISDICIONAL RESTABELEÇA UMA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS POSIÇÕES CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA QUE DEVE ASSIM SER AMPLIADA PARA QUE, EM SEU CONTEÚDO E ALCANCE, ABARQUE TAMBÉM A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES ADMITIDA, PORQUE A MULTA MORATÓRIA NÃO GUARDA, NO CASO EM CONCRETO, EQUIVALÊNCIA AOS LUCROS CESSANTES.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO IPTU QUE SOMENTE PODE SE CONFIGURAR EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DEPOIS QUE ELE OBTIVERA A POSSE DO IMÓVEL, SITUAÇÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE VALORES POR ELE PAGOS ANTES DESSE TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS
[trecho intermediário suprimido]
de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do recurso, não estão caracterizadas sua manifesta inadmissibilidade nem a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.