ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2808796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10433, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EUFRASIO APARECIDO LORBIETE contra decisão singular de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e b) incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, sustentando que: (i) não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas de revaloração das provas já delineadas no acórdão recorrido; (ii) o acórdão recorrido contrariou dispositivos de lei federal, notadamente os arts. 485, VI, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, art. 186 e art. 1.226 do Código Civil, e art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro; e (iii) a decisão agravada não especificou quais fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 335).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VOTO
Originariamente, a presente ação foi ajuizada por EUFRÁSIO APARECIDO LORBIETE, com o objetivo de obter a transferência de propriedade de um veículo automotor e a responsabilização do réu, EVANDRO ALBERTO PACHECO DOS SANTOS, por multas e tributos incidentes sobre o bem. A sentença julgou procedentes os pedidos
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte.
Assim, a decisão agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial, aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Ademais, subsiste, ainda, o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
No agravo interno, a parte agravante tenta suprir a omissão apontada no AREsp, afirmando ter impugnado todos os fundamentos. Todavia, como reiteradamente reconhece esta Corte, a falta de ataque específico não pode ser corrigida em sede de agravo interno, pois o vício já se consumara no momento da interposição do agravo em recurso especial.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.