DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2808903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 649/653):
MARIA ESTELA DA SILVA MARSSONA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 489, III, VI e V, §1º, do Código de Processo Civil; 19, 20, I, II, e 21 da Lei n. 8.213/91; 6º, III, 14, 46, 47 e 51, III, §1º, I, II, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à inclusão dos "microtraumas" ao conceito de acidente laboral (evento 19, RECESPEC1).
(..)
Quanto à violação ao art. 489, III, VI e V, §1º, do Código de Processo Civil, sustenta a parte recorrente que "a demanda foi proposta em desfavor da ESTIPULANTE , contudo denota-se que não houve a avaliação quanto possivel violação ao dever de informar por parte da estipulante" (evento 19, RECESPEC1, p. 8)
. Não obstante a alegação da parte recorrente, ao que tudo indica, a tese de violação ao dever de informação foi expressamente analisada no acórdão recorrido. Colho do voto (evento 14, RELVOTO1, grifo no original):
"In casu, colhe-se dos autos que a recorrente é acometida de doenças ortopédicas (cfe. evento 1, DOC6) oriundas de esforço físico laboral repetitivo, que ostentam cunho incapacitante e, portanto, no seu entender, seriam su cientes à concessão da cobertura securitária, notadamente em razão do descumprimento do dever de informação por parte da estipulante - aqui acionada. Da leitura da apólice, no entanto, vê-se que o seguro em mesa, além das outras situações por ele expressamente elencadas, corresponde à modalidade IPA - Invalidez por Acidente, nele compreendidos eventos externos capazes de lesionar o segurado. .. Com efeito, a de nição de cobertura de tal modalidade dá-se pela Circular da Susep n. 302, de 19/12/2005, segundo a qual "A cobertura de invalidez permanente por
[trecho intermediário suprimido]
e os paradigmas, demonstrando similitude fática e jurídica.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.