ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2808926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10585, 10655, 10586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, por indeferimento de prova pericial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, alegadamente necessária para a apreciação da abusividade das taxas de juros aplicadas em contrato de empréstimo consignado.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal estadual entendeu que os elementos de prova nos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial.
4. O recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, uma vez que a revisão do entendimento demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Espólio de Geraldo Eustáquio Pereira Cardoso contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Afirma que: "o referido acórdão não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ao inobservar o artigo 369 da referida lei, sentenciando de forma improcedente, sem dar as partes o direito de empregar todos os meios legais que a eles são permitidos, ao indeferir a prova pericial" (e-STJ fl. 747).
Sustenta que: "resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou ao recorrente o direito
[trecho intermediário suprimido]
DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIEMNTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. (..).
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.192.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.