DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2808963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Requer, ainda, o deferimento da denunciação à lide da construtora, bem como pelo deferimento das provas pericial e oral Inconformismo quanto à rejeição do pedido de produção de prova oral e pericial que não podem ser conhecidos , uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento de Agravo de Instrumento previstas no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 4706, 9587, 13407, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1448-1453):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Compra e Venda de Imóvel - Ação Redibitória Decisão que determinou a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e econômica do autor, e indeferiu a produção de prova pericial e oral, além de indeferir o pedido de denunciação à lide da construtora responsável pela edificação "sub judice" Inconformismo da ré, alegando que é descabida a inversão do ônus da prova determinada na decisão agravada em razão da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Requer, ainda, o deferimento da denunciação à lide da construtora, bem como pelo deferimento das provas pericial e oral Inconformismo quanto à rejeição do pedido de produção de prova oral e pericial que não podem ser conhecidos , uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015, do C. P. C, sendo flagrante a inadmissibilidade do pleito recursal neste tópico Pleito recursal relativo à inversão do ônus da prova que deve ser rechaçado, uma vez que, respeitado o entendimento em sentido contrário, a hipótese dos autos não versa sobre negócio de natureza exclusivamente civil celebrado entre particulares, na medida em que a instituição financeira agravante oferta diversos imóveis para aquisição por leilão extrajudicial em página de "internet", como no caso dos autos, e em geral (https://www. santanderimoveis. com. br/), figurando como verdadeiro fornecedor de serviços, nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor - Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1495-1498).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1015, II e XI, do CPC e 3º, 6º, VIII, e 88, todos do CDC, pois o Recorrente não tem por escopo a revenda de imóveis; o bem foi recebido por dação em pagamento em decorrência de garantias executadas, sendo, por isso, submetido à venda em leilão
[trecho intermediário suprimido]
ou desproporcionalidade, desde que avaliado o trabalho adicional do causídico, seu zelo, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(REsp n. 1.960.362/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
- Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.