ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2809032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais.
2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por JOSÉ ROSA DA SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Ação: declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais apresentada pelo agravante, em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual requer a exclusão de seu nome do rol dos cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais.
Agravo interno interposto em: 15/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/9/2025.
Sentença: julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, bem como determinar que o agravante restituísse os valores depositados pela agravada em sua conta bancária.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo banco e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo agravante apenas para reformar a sentença quanto à incidência da correção monetária, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01 - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA - PLEITO PELA REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR QUE SE MOSTRA
[trecho intermediário suprimido]
fl. 432)
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 282 do STF.
Cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.
Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.