DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROSA DA SILVA, já devidamente qualif… — AREsp AREsp 2809032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROSA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais apresentada pelo agravante, em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual requer a exclusão de seu nome do rol dos cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais.
- Sentença: julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, bem como determinar que o agravante restituísse os valores depositados pela agravada em sua conta bancária.
Resultado indicado
APELAÇÃO 02 - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL MANTIDO EM R$ 5.000,00, VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS DA CÂMARA - PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - MÉDIA ENTRE INPC E IGP/DI - PARTE AUTORA ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DETERMINAR COMPENSAÇÃO DOS VALORES ENVIADOS PARA SUA CONTA, POIS BANCO NÃO PUGNOU - IMPOSSIBILIDADE - DECORRÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROSA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais apresentada pelo agravante, em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual requer a exclusão de seu nome do rol dos cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais.
Sentença: julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, bem como determinar que o agravante restituísse os valores depositados pela agravada em sua conta bancária.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo banco e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo agravante apenas para reformar a sentença quanto à incidência da correção monetária, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01 - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA - PLEITO PELA REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E COERENTE COM OS ELEMENTOS APURADOS NO FEITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 02 - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL MANTIDO EM R$ 5.000,00, VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS DA CÂMARA - PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - MÉDIA ENTRE INPC E IGP/DI - PARTE AUTORA ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DETERMINAR COMPENSAÇÃO DOS VALORES ENVIADOS PARA SUA CONTA, POIS BANCO NÃO PUGNOU - IMPOSSIBILIDADE - DECORRÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 282/STF (quanto aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento:
i) incidência da Súmula 282/STF (quanto ao art. 39 do CDC);
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.