ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2809066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 14162, 10439, 14148, 7760, 10075
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 2º E 6º, INCISO VIII, DO CDC, E 373, § 1º, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões pertinentes à controvérsia, inclusive quanto à aplicação da teoria finalista mista e à inversão do ônus da prova, reconhecendo a condição de consumidora da parte autora e justificando a inversão como mecanismo de equilíbrio processual.
2. A pretensão de reverter a inversão do ônus da prova esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à hipossuficiência da parte recorrida e à verossimilhança de suas alegações.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão de minha relatoria de fls. 1065-1070, em que neguei provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC); b) aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impede o reexame de matéria fático-probatória.
A parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes, não enfrentando questões essenciais ao julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta que a parte agravada não se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois utiliza a energia elétrica como insumo para atividade econômica, não sendo destinatária final. Afirma que a inversão do ônus da prova foi indevida, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e que a agravada possui melhores condições de esclarecer o nexo de causalidade entre o incêndio e a
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/04/2014.
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no presente caso, à luz das provas dos autos, no sentido da configuração da relação de consumo, por equiparação, com a consequente inversão do ônus da prova, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.545.219/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
Nesse panorama, não é possível a esta Corte reexaminar, em sede de recurso especial, as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para desconstituir a conclusão sobre a distribuição do ônus probatório.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.