DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVANGELISTA DE SOUSA ALVES contra a deci… — AREsp AREsp 2809126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVANGELISTA DE SOUSA ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e na não demonstração de violação dos arts.
- 6, III, IV, VIII, e 51, IV, XV, § 1º, II, da Lei n.
Resultado indicado
Oposto o recurso integrativo com fim específico de rediscutir a matéria, deve os embargos de declaração ser rejeitado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVANGELISTA DE SOUSA ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na não demonstração de violação dos arts. 6, III, IV, VIII, e 51, IV, XV, § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990 (fls. 690-696).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não abrange todas as fundamentações da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 283 do STF, e requer a manutenção da decisão agravada (fls. 729-735).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de cobrança de seguro. O julgado foi assim ementado (fls. 571-572):
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - FURTO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA - NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA - CLAUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Conforme se depreende dos fatos narrados, os fatos narrados pelo segurado no boletim de ocorrência não se extrai o cometimento de crime mediante grave ameaça ou violência à pessoa, tampouco das qualificadoras do furto elencadas nos incisos do parágrafo quarto, do art. 155, do Código Penal, não se verificando, portanto, hipótese de cobertura contratual. Mesmo analisada a celeuma sob a ótica do Código do Consumidor, não há falar em ilegalidade ou abusividade da cláusula de exclusão de cobertura, ao passo que redigida de forma clara, em letras garrafais, e com glossário dos principais termos contidos no contrato.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 619-620):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO -INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MEIO INADEQUADO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Oposto o recurso integrativo com fim específico de rediscutir a matéria, deve os embargos de declaração ser rejeitado. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.