DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2809196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial.
- Na origem, o Juízo da 4ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Palmas/TO indeferiu pedido formulado pelo defensor público atuante no feito, no sentido de que fossem requisitadas informações acerca do endereço do reeducando Alessandro dos Anjos Silva, nos bancos de dados disponíveis (SIEL, INFOSEG, INFOJUD, Credilink, entre outros) (fls.
- Não conformada, a Defensoria Pública interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência ao artigo 185 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 135185/GO, rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial.
Na origem, o Juízo da 4ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Palmas/TO indeferiu pedido formulado pelo defensor público atuante no feito, no sentido de que fossem requisitadas informações acerca do endereço do reeducando Alessandro dos Anjos Silva, nos bancos de dados disponíveis (SIEL, INFOSEG, INFOJUD, Credilink, entre outros) (fls. 4-8).
A defesa então interpôs agravo em execução penal, que foi improvido pelo Tribunal de Justiça sob o fundamento de que "não é razoável atribuir à máquina judiciária a responsabilidade de empreender diligências a fim de localizar o sentenciado que deixou de atualizar seu endereço nos autos, providência esta que, por imposição legal, é dever do réu e da sua defesa, sobretudo porque tal proceder beneficia sobremaneira o contumaz descumpridor da pena imposta em ação penal" (fls. 35-38).
Não conformada, a Defensoria Pública interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência ao artigo 185 da Lei n. 7.210/84 (fls. 55-65).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 84-87).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que não incide, na espécie, o óbice apontado no acórdão recorrido (fls. 96-100).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 129-132).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A questão posta no recurso especial consiste em saber se cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.
O acordão recorrido entendeu que "não é razoável atribuir à máquina judiciária a responsabilidade por empreender diligências a fim de localizar o sentenciado que deixou de atualizar seu endereço no autos, providência esta que, por imposição legal, é dever do réu e da sua defesa, sobretudo porque tal proceder beneficia sobremaneira o contumaz descumpridor da pena imposta em ação penal".
Observo que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência firme desta Corte, como ilustram os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CITAÇÃO POR
[trecho intermediário suprimido]
endereço por ele fornecido.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 135185/GO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe de 06/08/2021).
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.