DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sallve Comercio De Cosmeticos Ltda, desafiando decisão do Trib… — AREsp AREsp 2809201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte agravante alega, em suma, que: (i) " a partir das premissas fáticas incontroversas - comprovação da prática das operações sujeitas à tributação em 2021 e a existência de lei local instituindo a cobrança do tributo sobre tais operações - é possível concluir que há justo receio de a Recorrente sofrer a prática do ato de cobrança do tributo em debate, autorizando o uso preventivo do remédio constitucional.
- Ou seja, a conclusão adotada pelos julgadores na ocasião a partir dessa constatação, isto é, a valoração jurídica da prova, foi no sentido de ser insuficiente para demonstrar o justo receio de que a cobrança seja realizada em 2022.
- A reforma do aresto, portanto, não demanda reexame de fatos incontroversos detalhados expressamente nos fundamentos da decisão, apenas de revaloração jurídica da conclusão extraída a partir deles" (fl.464); e (ii) "a menção à alínea "c" do art.
- 150, III, da Constituição Federal ocorreu exclusivamente na qualificação do recurso, sendo um mero erro material.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Sallve Comercio De Cosmeticos Ltda, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que, "na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial" (fl.454); (II) não se conhece do apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante a falta de demonstração do cotejo analítico nos termos dos arts.1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas.
A parte agravante alega, em suma, que: (i) " a partir das premissas fáticas incontroversas - comprovação da prática das operações sujeitas à tributação em 2021 e a existência de lei local instituindo a cobrança do tributo sobre tais operações - é possível concluir que há justo receio de a Recorrente sofrer a prática do ato de cobrança do tributo em debate, autorizando o uso preventivo do remédio constitucional. Ou seja, a conclusão adotada pelos julgadores na ocasião a partir dessa constatação, isto é, a valoração jurídica da prova, foi no sentido de ser insuficiente para demonstrar o justo receio de que a cobrança seja realizada em 2022. A reforma do aresto, portanto, não demanda reexame de fatos incontroversos detalhados expressamente nos fundamentos da decisão, apenas de revaloração jurídica da conclusão extraída a partir deles" (fl.464); e (ii) "a menção à alínea "c" do art. 150, III, da Constituição Federal ocorreu exclusivamente na qualificação do recurso, sendo um mero erro material. Esse equívoco, de natureza formal, em nada afeta o mérito ou o fundamento central do Recurso Especial, pois, em todo o desenvolvimento das razões recursais, tanto nos tópicos de prequestionamento quanto nas teses e nos pedidos, não há qualquer invocação dessa alínea" (fl. 463).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, eis que, "na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial" (fl.454).
Com efeito, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não houve
[trecho intermediário suprimido]
de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.