ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2809217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A rescisão da compra e venda de veículo afeta o contrato de financiamento quando a instituição financeira encontra-se diretamente vinculada à comercialização do bem.
- Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp nº 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. FINANCIAMENTO. VINCULAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE.
1. A rescisão da compra e venda de veículo afeta o contrato de financiamento quando a instituição financeira encontra-se diretamente vinculada à comercialização do bem. Precedente.
2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPRA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO. VÍCIO NO BEM NÃO SANADO. RESCISÃO DO PACTUADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A instituição financeira responsável pelo financiamento do veículo adquirido pelo autor promoveu a realização do leilão deste bem e apenas comunicou ao demandante a ocorrência desse ato, sem demonstrar que adotou as medidas legais para tanto, razão pela qual é devida sua presença no polo passivo da demanda; 2. Os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, embora autônomos, são interdependentes e possuem uma finalidade comum, qual seja, a de propiciar ao consumidor a aquisição do automóvel; 3. Não procede a tese de cerceamento de defesa por desídia do recorrido, pois não foi este que se desfez do veículo e impossibilitou a realização de perícia. Ele se recusou a recebê-lo, após a constatação de vício, cujo reparo não estava abarcado pela garantia, de modo que o veículo ficou na concessionária e foi leiloado pelo banco réu; 4. A disponibilização de orçamento interno em valor substancial, para reparo do automóvel que se encontrava com poucos meses de uso, reforça a existência de
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à responsabilidade da instituição financeira, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp nº 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.