DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIE MÁRCIA FERREIRA contra decisão do … — AREsp AREsp 2809221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIE MÁRCIA FERREIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a insurgência pretende o reexame de provas, circunstância que encontra óbice na Súmula n.
- Consignou que o Órgão colegiado, reafirmando a sentença de primeiro grau, concluiu expressamente pela configuração das elementares típicas do art.
- 8.137/1990, afastando quaisquer hipóteses excludentes de responsabilização criminal.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIE MÁRCIA FERREIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 563-565 ).
O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a insurgência pretende o reexame de provas, circunstância que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Consignou que o Órgão colegiado, reafirmando a sentença de primeiro grau, concluiu expressamente pela configuração das elementares típicas do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, afastando quaisquer hipóteses excludentes de responsabilização criminal. Asseverou que, para se chegar a conclusão diversa, precisar-se-ia, claramente, reexaminar as provas colacionadas aos autos.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 572-576), sustentando que não foi, de forma ajustada, enfrentada a questão dos autos e há afronta à lei federal. Alega que foi evidenciada afronta ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, uma vez que a conduta imputada à recorrente é atípica, constituindo mero inadimplemento fiscal, não estando comprovado o dolo específico de apropriação do tributo devido.
Argumenta que foi provado que a recorrente meramente figurava no contrato social da empresa, conduta levada a cabo por seu ex-marido falecido. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de averiguação da existência de dolo específico de apropriação para configuração do delito.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que há plausibilidade jurídica na tese recursal e que não há pedido de análise de provas.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para conhecimento e provimento do recurso especial.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 581-584), requerendo o não conhecimento do agravo diante do óbice da Súmula n. 182 do STJ, ou, eventualmente conhecido, que lhe seja negado provimento.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 607-608), sustentando que as razões apresentadas pela agravante não convencem do desacerto da decisão atacada, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela configuração das elementares típicas do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Afirma que a alteração desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório,
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.